Arvor Intelligence · Auditoria Eleitoral

Proposta institucional · texto aberto

Que o número saia com a prova

Toda auditoria que publicamos esbarra na mesma parede. A pesquisa é registrada, o número vira manchete — e o que permitiria conferir esse número (os pesos que esticam cada entrevista, as bases de cada recorte, o relatório completo, a relação das cidades onde se ouviu alguém) chega tarde demais ou nunca chega. Nada aqui exige mais do instituto do que ele já produz para entregar ao contratante. Exige apenas que chegue ao público antes da manchete, e não depois da eleição.

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Por que existe esta proposta

O problema em números

Os quatro fatos abaixo saem da auditoria da 6ª rodada BTG/Nexus, divulgada em 13 de julho de 2026. Não são o pior caso do mercado: são o caso normal, feito por um instituto que cumpriu a regra. O problema é a regra.

12

respostas coletadas do eleitor e sem resultado público. Sete blocos do questionário foram perguntados e não voltaram como frequência — só como agregado ou cruzamento escolhido.

7 dias

é o prazo que o registro no PesqEle admite para entregar a relação dos municípios pesquisados, “até o sétimo dia seguinte à data de registro” (Resolução 23.600, art. 2º, § 7º). Nesta rodada: registro em 07/07, divulgação em 13/07, prazo até 14/07. A manchete sai antes de o país saber onde a pesquisa foi feita.

depois
das eleições

é quando o art. 2º, § 7º-B da Resolução 23.600 manda publicizar o relatório completo. Transparência póstuma não protege o eleitor; só organiza o arquivo morto.

±4,18

é a margem de 95% da diferença entre dois candidatos com n = 2.003 — não o ±2 do release, que serve para uma porcentagem isolada. Uma vantagem de três pontos tem o zero dentro do intervalo.

Fatos e cálculos verificáveis em O empate que não dá para auditar — auditoria BTG/Nexus, 6ª rodada.

Desenho

As duas vias

São duas peças porque são duas competências. A Minuta de Resolução fica dentro do que o TSE já pode regulamentar sozinho: publicidade imediata, relatório, pesos, bases, margem específica e correção cabem confortavelmente na regulamentação do registro, e valem sem esperar o Congresso.

O Projeto de Lei resolve o que exige reserva legal. Microdados anonimizados e a declaração ampliada de relações econômicas podem ser questionados se vierem só por resolução — por isso a minuta preserva o ambiente seguro de auditoria e a lei dá a base robusta. O dever de terceiros (um veículo não divulgar resultado sem pacote público no ar) é matéria de lei por definição: a resolução só alcança quem se registra. O que ela pode fazer, faz — condiciona a própria divulgação ao depósito prévio do pacote.

As duas peças são independentes e somáveis. O TSE pode assinar a resolução hoje sem prejuízo do projeto; o Congresso pode aprovar a lei sem esperar o Tribunal. Cada seção traz sua própria nota de competência.

Antes e depois

O que muda na prática

Cada linha corresponde a um dispositivo do texto integral abaixo. Nenhuma foi inventada para o quadro.

Comparação entre a regra vigente e a proposta, por tema
TemaHojeProposta
Relatório completo Público “depois das eleições” (Res. 23.600, art. 2º, § 7º-B). Público até a primeira divulgação e, em qualquer hipótese, em no máximo dois dias do fim da coleta. PL § 6º-A
Relação de municípios Pode ser entregue até o 7º dia seguinte ao registro — depois da manchete. Sai junto com o número, no mesmo ato, com o n de entrevistas de cada unidade. PL § 6º e inc. XVII · Res. § 7º-K
Divulgar sem pacote público Livre. O registro prévio basta, ainda que nada auditável esteja no ar. Enquanto o registro não for complementado, a pesquisa é considerada não registrada, e sua divulgação atrai a sanção que existe desde 1997. PL §§ 6º-B e 6º-C · art. 33, § 3º
Margem de erro Uma margem só, de proporção isolada, aplicada a tudo — inclusive à diferença entre candidatos. Intervalo próprio por estimativa, subgrupo e diferença; vedado aplicar a margem de uma proporção isolada à diferença. Res. § 7º-I · PL inc. XII
Pesos Não publicados. Não se sabe o alvo, a fórmula nem quanto cada entrevista foi esticada. Variáveis, alvos, distribuições bruta e final, fórmula, trimming, coeficiente de variação, efeito de desenho e n efetivo. Res. § 7º-H · PL incs. VIII e IX
Microdados Inexistentes para o público. Ninguém refaz a conta. Banco anonimizado em 48 horas, com peso final, estrato e conglomerado, sob controle de divulgação estatística e LGPD. Res. § 7º-N · PL § 9º
Perguntas sem resultado O questionário é público, mas o resultado de cada pergunta pode sumir do relatório. Resultado completo de toda pergunta substantiva aplicada, ainda que não usada na comunicação principal. Res. § 7º-G · PL inc. XI
Vigência A lei vale desde a publicação, para toda pesquisa divulgada a partir dali; a resolução, para o campo iniciado 30 dias depois. PL art. 4º · Res. art. 4º

Texto integral

As duas minutas

O texto abaixo é extraído automaticamente do laudo que o originou, a cada publicação desta página. Se divergir, é bug — e não versão.

Minuta pronta · via TSE

Resolução de transparência eleitoral em tempo real

Não basta reclamar; o dossiê entrega o remédio pronto para assinar. O texto abaixo altera a Resolução TSE 23.600/2019 dentro do que o próprio Tribunal já pode regulamentar hoje, sem esperar o Congresso. A obrigação de microdados vem com salvaguarda da LGPD; a lei proposta na seção seguinte dá a base legal mais robusta para o que a resolução, sozinha, não alcança.

Minuta de Resolução TSE

Altera a Resolução TSE nº 23.600/2019 para instituir o Pacote Público de Auditoria de Pesquisa Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral e pelos arts. 33 e 105 da Lei nº 9.504/1997, RESOLVE:

Art. 1º · Publicidade simultânea

O art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“§ 7º-A. Até o início da primeira divulgação pública e como condição para ela, a entidade ou empresa depositará no PesqEle o Pacote Público de Auditoria, em PDF e formatos abertos CSV ou JSON, com identificação persistente, data, hora e resumo criptográfico dos arquivos.”

“§ 7º-B. O Pacote Público de Auditoria será imediatamente acessível a qualquer pessoa, vedado embargo até o término das eleições.”

“§ 7º-G. O pacote conterá, sem exceção para pergunta de conteúdo eleitoral, político, econômico, social ou de perfil:

  1. redação exata, instruções, estímulos, ordem, rotação, filtros, saltos e códigos de resposta;
  2. resultado de todas as alternativas, inclusive outras respostas, branco, nulo, não sabe, não respondeu e recusa;
  3. base não ponderada, base ponderada, porcentagem ponderada e soma dos pesos de cada pergunta e subgrupo divulgado;
  4. tabelas completas de frequência e cruzamentos efetivamente fornecidos ao contratante ou usados em divulgação;
  5. lista e regra de codificação das respostas abertas, com supressão apenas do texto que permita identificar respondente.”

“§ 7º-H. A ponderação será documentada com:

  1. variáveis, interações, estratos, conglomerados e fontes públicas, com data de extração;
  2. distribuições brutas, alvos e distribuições finais;
  3. fórmula, algoritmo, software, número de iterações, tolerância, imputação e regra de trimming;
  4. mínimo, máximo, média, desvio-padrão e coeficiente de variação dos pesos; efeito de desenho de Kish e tamanho amostral efetivo;
  5. TSE como referência obrigatória para sexo, idade, UF e região do eleitorado, excluído o exterior salvo universo declarado; e PNAD Contínua mais recente para renda, escolaridade e condição de atividade, vedada fonte privada sem publicação integral.

Parágrafo único. Divergência do alvo oficial será admitida apenas mediante justificativa técnica pré-registrada e quantificação do impacto.”

“§ 7º-I. Cada estimativa exibirá intervalo de confiança ou margem de erro própria, nível de confiança, base não ponderada, efeito de desenho utilizado e advertência de que pesquisas retratam momento transitório. Diferenças entre candidaturas e entre rodadas terão incerteza específica, vedado aplicar a margem de uma proporção isolada à diferença.”

“§ 7º-J. Em CATI, IVR, SMS, painel ou coleta digital, serão informados frame, cobertura, fornecedor, fixo/celular, deduplicação, tentativas, contatos, elegíveis, completas, parciais, recusas, abandonos e elegibilidade desconhecida, com taxas AAPOR/WAPOR, a distribuição das entrevistas por dia da semana e por faixa horária, a duração média e mediana da entrevista, global e por bloco, a regra de seleção do respondente e o efeito de múltiplos dispositivos.”

“§ 7º-K. A divulgação territorial informará município, bairro, setor ou unidade compatível efetivamente observada; arquivos serão nomeados conforme seu conteúdo. Células com menos de cinquenta entrevistas não poderão ser apresentadas como estimativa local e trarão sinalização de base insuficiente. A relação completa das unidades pesquisadas, com o número de entrevistas em cada uma, integra o Pacote Público de Auditoria e é publicada com ele, ficando revogado, para as pesquisas de que trata esta Resolução, o prazo de complementação posterior do art. 2º, § 7º.”

“§ 7º-L. Serão declarados contratante, pagante, beneficiário econômico, origem integral dos recursos e relações societárias, comerciais, de comunicação, assessoria de imprensa, distribuição de conteúdo ou gestão reputacional entre instituto, contratante e empresas do mesmo grupo nos vinte e quatro meses anteriores.”

“§ 7º-M. Serão publicadas a lista de pessoas e organizações com acesso anterior à divulgação, finalidade, data e hora de cada acesso e horário do embargo, especialmente quando o contratante ou destinatário atuar em mercado de valores mobiliários.”

“§ 7º-N. O banco anonimizado em nível de respondente será publicado em até quarenta e oito horas, com peso final, estrato, conglomerado, modo e variáveis necessárias à reprodução, após aplicação de controle de divulgação estatística. Identificadores, telefone, áudio, geolocalização fina e combinações de alto risco serão removidos ou disponibilizados em ambiente seguro de auditoria da Justiça Eleitoral. O detalhamento de maior valor analítico e as variáveis de risco residual permanecerão acessíveis, no mesmo ambiente seguro, a pesquisador, instituição científica ou auditor credenciado mediante termo de compromisso de uso e não reidentificação, sem que a proteção do valor comercial do dado justifique negar o núcleo replicável do resultado divulgado.”

“§ 7º-O. Índices, clusters, modelos e classificações deverão ser acompanhados de fórmula, pontos de corte, código executável ou pseudocódigo suficiente para reprodução independente. Estimativa obtida por modelo, e não por leitura direta da amostra, inclusive pós-estratificação, regressão com pós-estratificação (MRP), calibração por raking além do ajuste marginal declarado ou imputação, será rotulada como projeção de modelo, distinta da estimativa direta, e acompanhada de premissas, especificação e código.”

“§ 7º-P. Mudança de questionário, candidato, ordem, modo, frame, alvo, peso ou cálculo em série histórica será destacada em quadro comparativo; série não comparável não poderá ser apresentada como tendência contínua.”

“§ 7º-Q. Quando a mesma rodada divulgar mais de um cenário medido sobre os mesmos respondentes, inclusive a passagem de primeiro para segundo turno, será publicada a matriz de transição entre os cenários, com as bases não ponderada e ponderada, vedado apresentar apenas os totais de cada cenário sem o fluxo de preferência que os liga.”

“§ 7º-R. Todo recorte ou suplemento temático derivado da mesma coleta integra a mesma pesquisa e, divulgado qualquer resultado dela, terá o topline íntegro depositado no Pacote Público de Auditoria. É vedado reter bloco já medido para ciclo de divulgação posterior; quando a divulgação de um bloco for diferida, ele trará o rótulo “opinião medida antes de [fato]”, com a data da medição, de modo que fique claro ao leitor que a resposta antecede o acontecimento a que seja associada.”

“§ 7º-S. Pergunta que informe fato ao entrevistado, e resultado colhido após texto, áudio, vídeo, imagem ou outro estímulo potencialmente persuasivo, serão rotulados “opinião após estímulo informacional”, com reprodução integral do conteúdo apresentado e indicação de sua posição na ordem do questionário. Para a pergunta que revele fato, publicar-se-á a proporção de entrevistados que declararam desconhecê-lo até aquele momento.”

“§ 7º-T. Em confronto de versões, notadamente entre acusação e resposta, os enunciados observarão simetria de carga e de extensão, e a divulgação incluirá o registro da revisão de equilíbrio do instrumento, com as alterações consideradas e adotadas.”

“§ 7º-U. A coleta de CPF, identificador de rede social, número de contato ou geolocalização individual exigirá finalidade específica, necessidade demonstrada, facultatividade, base legal e separação técnica das respostas de opinião, com dissociação comprovada; na ausência desses requisitos, a coleta é vedada.”

“§ 7º-V. O instrumento depositado será a versão final efetivamente aplicada, vedado campo substituto, placeholder ou resíduo de template, com resumo criptográfico próprio; capa, número da rodada e identificação do projeto serão conferidos e coerentes entre instrumento, relatório e registro.”

Art. 2º · Divulgação gráfica

O art. 10 fica acrescido do § 4º: “Toda peça gráfica informará junto ao dado, em tamanho legível, n, campo, contratante, registro, IC ou margem específica, deff e base não ponderada do recorte, inclusive em suplemento temático. Não sabe, não respondeu e recusa não serão omitidos de peça gráfica; seu valor constará da própria peça. É vedada escala truncada ou representação que amplifique variação dentro do erro sem advertência equivalente.”

Art. 3º · Correção e sanção

A ausência, inconsistência ou atraso de item obrigatório torna a pesquisa não registrada até saneamento. Erro material em série ou release deverá ser corrigido no mesmo canal, com alcance equivalente, em até vinte e quatro horas, preservado o histórico. A reincidência enseja auditoria técnica independente custeada pelo responsável, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 4º · Vigência

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às pesquisas cujo campo se inicie após trinta dias.

Nota de competência: publicidade imediata, relatório, pesos, bases e correções cabem confortavelmente na regulamentação do registro. Microdados públicos e declaração ampliada de relações econômicas podem enfrentar questionamento de reserva legal; por isso a minuta preserva ambiente seguro e é acompanhada do projeto de lei abaixo. Já o dever de terceiros, o de um veículo não divulgar resultado sem pacote público, é matéria de lei e por isso está no projeto (§ 6º-C), não aqui: a resolução alcança quem se registra, e o que ela pode fazer, faz, ao condicionar a própria divulgação ao depósito prévio do pacote (§ 7º-A).
Minuta pronta · Congresso Nacional

Projeto de Lei da Pesquisa Eleitoral Auditável

Onde a resolução do TSE pode esbarrar em reserva legal, entra a lei. Este texto-base altera os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.504/1997 e encerra a discussão sobre competência, dados anonimizados, conflito de interesse e o dever de publicar todas as perguntas, e não só as que rendem manchete. Encerra também a discussão sobre quando: a relação de municípios sai junto com o número, o relatório completo sai em dois dias, e a lei vale desde o dia em que é publicada. Transparência com data marcada para depois da eleição não é transparência; é arquivo. E fecha o ciclo: sem pacote público no ar, o resultado não vira manchete, porque narrativa construída sobre número que ninguém pode conferir é o produto que este laudo inteiro descreve.

Projeto de Lei nº ___, de 2026

Altera os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para assegurar transparência integral, auditabilidade e informação de incerteza em pesquisas eleitorais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

O art. 33 da Lei nº 9.504/1997 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII a XXII e §§ 6º a 17:

“VIII — distribuição bruta, alvo de calibração e distribuição ponderada para sexo, idade, escolaridade, renda, UF, região e demais variáveis de controle;

IX — fórmula e diagnóstico dos pesos, inclusive trimming, imputação, mínimo, máximo, coeficiente de variação, efeito de desenho e tamanho amostral efetivo;

X — base não ponderada e ponderada de cada estimativa e subgrupo divulgado;

XI — resultado completo de toda pergunta substantiva aplicada, ainda que não usada na comunicação principal ou contratada para uso interno;

XII — intervalo de confiança ou margem de erro por estimativa, diferença e subgrupo, considerados desenho, ponderação e não resposta;

XIII — dados de contato, cooperação, recusa, abandono, elegibilidade, duração e controle de qualidade segundo padrão técnico reconhecido;

XIV — identificação do contratante, pagante, beneficiário e de relações societárias ou comerciais relevantes entre estes, o realizador, o distribuidor e seus grupos econômicos;

XV — lista e horário de acesso antecipado aos resultados e condições de embargo;

XVI — microdados anonimizados e documentação necessária à reprodução independente;

XVII — relação completa dos municípios, bairros ou unidades territoriais efetivamente pesquisados, com o número de entrevistas realizadas em cada um;

XVIII: matriz de transição entre cenários medidos sobre os mesmos respondentes na mesma rodada, inclusive de primeiro para segundo turno, sempre que divulgado mais de um cenário;

XIX: distribuição das entrevistas por dia da semana e por faixa horária e a duração média e mediana da entrevista, global e por bloco;

XX: para cada pergunta que informe fato ao entrevistado, o conteúdo apresentado, o rótulo de estímulo informacional e a proporção de entrevistados que declararam desconhecer o fato até a entrevista;

XXI: em confronto de versões, o registro de simetria de enunciado e da revisão de equilíbrio do instrumento;

XXII: especificação de todo modelo estatístico empregado, inclusive pós-estratificação, regressão com pós-estratificação e calibração, e identificação das estimativas dele derivadas como projeção de modelo.

§ 6º. O questionário completo, o resultado completo de todas as perguntas e a relação territorial de que trata o inciso XVII serão públicos simultaneamente à primeira divulgação, vedada omissão por decisão editorial ou contratual. É vedado condicionar a relação territorial a envio posterior à Justiça Eleitoral ou a qualquer prazo diferido: quem divulga o número divulga, no mesmo ato, onde o número foi coletado.

§ 6º-A. O relatório completo da pesquisa, com todas as tabelas de frequência, cruzamentos e a documentação de ponderação, será público até o momento da primeira divulgação e, em qualquer hipótese, em prazo não superior a dois dias contados do encerramento da coleta, vedada sua reserva, no todo ou em parte, para depois do pleito.

§ 6º-B. O registro de que trata o § 1º, ato prévio à coleta, será complementado com os elementos dos §§ 6º e 6º-A até o início da primeira divulgação e como condição para ela. Enquanto não complementado, a pesquisa considera-se não registrada para todos os efeitos, inclusive os do § 3º deste artigo.

§ 6º-C. É vedada a divulgação, por meio de comunicação social, provedor de aplicação ou plataforma, de resultado de pesquisa cujo registro não esteja complementado na forma do § 6º-B, aferível por consulta ao repositório da Justiça Eleitoral.

§ 6º-D. O dever previsto no § 6º-C esgota-se na verificação objetiva da existência e da acessibilidade pública dos documentos, vedada a exigência de juízo editorial sobre o mérito técnico da pesquisa. Quem verificar e conservar o comprovante da consulta não responde por vício, incompletude ou falsidade posteriormente apurados, cuja responsabilidade é do realizador e do contratante.

§ 6º-E. Não incide a vedação do § 6º-C sobre a cobertura que noticie a existência, a controvérsia, o descumprimento ou a irregularidade de pesquisa, ainda que cite seus números para esse fim, nem sobre crítica, debate, produção acadêmica ou fiscalização por partido, candidatura ou Ministério Público Eleitoral.

§ 6º-F. Recorte ou suplemento temático derivado da mesma coleta integra a mesma pesquisa; divulgado qualquer resultado, torna-se público o resultado íntegro de todos os seus blocos, vedado reter bloco já medido para divulgação em ciclo posterior. Quando a divulgação de um bloco for diferida, será rotulada “opinião medida antes de [fato]”, com a data da medição.

§ 7º. Para as variáveis do universo eleitoral, serão adotados os dados oficiais mais recentes do Tribunal Superior Eleitoral; para renda, escolaridade e condição de atividade, os dados mais recentes da PNAD Contínua, admitida divergência apenas com justificativa pública, prévia e quantificada.

§ 8º. Os dados serão oferecidos em PDF e formato aberto legível por máquina, com resumo criptográfico e histórico imutável de versões.

§ 9º. Microdados serão publicados em até quarenta e oito horas, vedados identificadores diretos e aplicadas técnicas de anonimização, agregação e controle de risco previstas na Lei nº 13.709/2018. Dados de risco residual permanecerão disponíveis à Justiça Eleitoral e a auditor credenciado em ambiente seguro.

§ 10. A proteção de segredo comercial não alcança pergunta, ordem, filtro, frequência, base, peso, alvo, erro amostral, efeito de desenho, taxa de resposta, regra de índice ou informação necessária para reproduzir resultado eleitoral divulgado.

§ 11. Toda divulgação gráfica conterá advertência legível sobre caráter transitório da estimativa, período de campo, base não ponderada de cada recorte, margem específica, nível de confiança e efeito de desenho; não sabe, não respondeu e recusa não serão omitidos da peça, e seu valor constará dela.

§ 12. É vedado denominar arquivo ou variável com unidade territorial mais granular que a efetivamente coletada.

§ 13. Erro material será corrigido em até vinte e quatro horas nos mesmos meios e com alcance equivalente, mantidos publicamente o original, a retificação e a causa.

§ 14. O descumprimento dos §§ 6º, 6º-A, 6º-B, 6º-F, 7º a 13 e 15 a 17 caracteriza pesquisa não registrada e sujeita realizador e contratante, assegurados contraditório e ampla defesa, à multa de R$ 100.000 a R$ 1.000.000, graduada por alcance, dano, vantagem econômica e reincidência, além da obrigação de correção. A responsabilidade de quem apenas divulga resultado em violação ao § 6º-C rege-se pelo § 3º deste artigo, e não por este parágrafo, e não alcança quem tenha observado o § 6º-D.

§ 15. Pergunta que informe fato ao entrevistado, e resultado colhido após estímulo potencialmente persuasivo, serão rotulados “opinião após estímulo informacional”, com reprodução integral do conteúdo e indicação de sua posição na ordem, vedado apresentar a resposta como opinião prévia e espontânea.

§ 16. O instrumento publicado será a versão final aplicada, sem campo substituto, placeholder ou resíduo de template, com resumo criptográfico próprio e coerência de capa, número de rodada e projeto entre instrumento, relatório e registro.

§ 17. A coleta de CPF, identificador de rede social, contato ou geolocalização individual observará finalidade específica, necessidade, facultatividade, base legal e separação técnica das respostas de opinião, com dissociação comprovada, sendo vedada na ausência desses requisitos.”

Art. 2º

O art. 34 passa a assegurar a partido, federação, coligação, candidata, candidato, Ministério Público Eleitoral, universidade pública e entidade científica sem fins lucrativos acesso auditável ao sistema interno, pesos individuais anonimizados, logs de campo, gravações amostradas sob sigilo e código de processamento, vedada retirada de dado pessoal. Assegura ainda a pesquisador e a auditor credenciado, mediante termo de compromisso de uso e não reidentificação, acesso ao detalhamento de maior valor analítico em ambiente seguro, sem que a proteção do valor comercial do dado sirva de escusa para negar o núcleo necessário à reprodução do resultado divulgado.

Art. 3º

O TSE manterá repositório nacional aberto com API, versionamento, validação automática de somas, bases, margens, registros profissionais e vínculos declarados, preservando os arquivos por no mínimo dez anos.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a toda pesquisa cuja primeira divulgação ocorra a partir dessa data.

Desenho institucional: a multa não pune erro estatístico honesto nem resultado impopular; pune esconder informação obrigatória, mentir metadado ou não corrigir erro material. A fiscalização deve ser técnica, com direito de defesa e padrões públicos.

Por que o § 6º-C não é censura, e por que ele funciona. O registro no PesqEle é ato prévio: nesta rodada foi feito em 07/07, antes mesmo de a coleta terminar, em 12/07. Ele nunca conteria o relatório, que só nasce depois do campo. Por isso o projeto não exige o impossível: ele usa o mecanismo que a própria Resolução 23.600 já criou, o da complementação do registro, cuja fórmula é literal — “o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada”. O § 6º-B apenas amplia o que se complementa e antecipa quando: até o início da divulgação, e não no dia seguinte a ela.

Feito isso, a vedação de divulgar se sustenta sozinha em regra que existe desde 1997: o art. 33, § 3º, já sujeita “os responsáveis” pela divulgação de pesquisa sem prévio registro à multa de cinquenta mil a cem mil UFIR, e convive com a liberdade de imprensa há quase três décadas. Nenhum veículo fica proibido de noticiar, criticar ou contestar coisa alguma: o § 6º-D reduz o dever a uma checagem objetiva de existência (o pacote está no ar? sim ou não), veda qualquer juízo editorial sobre o mérito e cria porto seguro para quem consultou de boa-fé; o § 6º-E protege a reportagem que denuncia a própria irregularidade, ainda que cite os números. A assimetria é deliberada: quem encomenda e produz a pesquisa responde pela multa alta do § 14; quem apenas divulga responde pela sanção histórica do § 3º, e não responde se verificou. O alvo é a narrativa construída sobre um número que ninguém pode conferir, não a notícia.

Uso e origem

Pegue e use

Este texto é livre. Qualquer parlamentar, partido, entidade científica, associação de imprensa, Ministério Público Eleitoral ou o próprio Tribunal Superior Eleitoral pode copiar, cortar, emendar, melhorar e apresentar como seu, no todo ou em parte, sem pedir autorização e sem citar a Arvor. Não há pedido de crédito, não há reserva de autoria e não há interesse comercial nenhum embutido aqui.

Só pedimos uma coisa, e nem é para nós: se a proposta virar norma, que vire com o prazo intacto. É o prazo que faz a diferença entre transparência e arquivo.

Esta proposta, e o laudo que a originou, foram construídos com agentes de IA da Arvor: leitura dos autos, extração dos PDFs, cálculo sobre os microdados do IBGE e do TSE, redação e diagramação. A Arvor desenvolve agentes personalizados para empresas e pessoas físicas.