Minuta de Resolução TSE
Altera a Resolução TSE nº 23.600/2019 para instituir o Pacote Público de Auditoria de Pesquisa Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral e pelos arts. 33 e 105 da Lei nº 9.504/1997, RESOLVE:
Art. 1º · Publicidade simultânea
O art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“§ 7º-A. Até o início da primeira divulgação pública e como condição para ela, a entidade ou empresa depositará no PesqEle o Pacote Público de Auditoria, em PDF e formatos abertos CSV ou JSON, com identificação persistente, data, hora e resumo criptográfico dos arquivos.”
“§ 7º-B. O Pacote Público de Auditoria será imediatamente acessível a qualquer pessoa, vedado embargo até o término das eleições.”
“§ 7º-G. O pacote conterá, sem exceção para pergunta de conteúdo eleitoral, político, econômico, social ou de perfil:
- redação exata, instruções, estímulos, ordem, rotação, filtros, saltos e códigos de resposta;
- resultado de todas as alternativas, inclusive outras respostas, branco, nulo, não sabe, não respondeu e recusa;
- base não ponderada, base ponderada, porcentagem ponderada e soma dos pesos de cada pergunta e subgrupo divulgado;
- tabelas completas de frequência e cruzamentos efetivamente fornecidos ao contratante ou usados em divulgação;
- lista e regra de codificação das respostas abertas, com supressão apenas do texto que permita identificar respondente.”
“§ 7º-H. A ponderação será documentada com:
- variáveis, interações, estratos, conglomerados e fontes públicas, com data de extração;
- distribuições brutas, alvos e distribuições finais;
- fórmula, algoritmo, software, número de iterações, tolerância, imputação e regra de trimming;
- mínimo, máximo, média, desvio-padrão e coeficiente de variação dos pesos; efeito de desenho de Kish e tamanho amostral efetivo;
- TSE como referência obrigatória para sexo, idade, UF e região do eleitorado, excluído o exterior salvo universo declarado; e PNAD Contínua mais recente para renda, escolaridade e condição de atividade, vedada fonte privada sem publicação integral.
Parágrafo único. Divergência do alvo oficial será admitida apenas mediante justificativa técnica pré-registrada e quantificação do impacto.”
“§ 7º-I. Cada estimativa exibirá intervalo de confiança ou margem de erro própria, nível de confiança, base não ponderada, efeito de desenho utilizado e advertência de que pesquisas retratam momento transitório. Diferenças entre candidaturas e entre rodadas terão incerteza específica, vedado aplicar a margem de uma proporção isolada à diferença.”
“§ 7º-J. Em CATI, IVR, SMS, painel ou coleta digital, serão informados frame, cobertura, fornecedor, fixo/celular, deduplicação, tentativas, contatos, elegíveis, completas, parciais, recusas, abandonos e elegibilidade desconhecida, com taxas AAPOR/WAPOR, a distribuição das entrevistas por dia da semana e por faixa horária, a duração média e mediana da entrevista, global e por bloco, a regra de seleção do respondente e o efeito de múltiplos dispositivos.”
“§ 7º-K. A divulgação territorial informará município, bairro, setor ou unidade compatível efetivamente observada; arquivos serão nomeados conforme seu conteúdo. Células com menos de cinquenta entrevistas não poderão ser apresentadas como estimativa local e trarão sinalização de base insuficiente. A relação completa das unidades pesquisadas, com o número de entrevistas em cada uma, integra o Pacote Público de Auditoria e é publicada com ele, ficando revogado, para as pesquisas de que trata esta Resolução, o prazo de complementação posterior do art. 2º, § 7º.”
“§ 7º-L. Serão declarados contratante, pagante, beneficiário econômico, origem integral dos recursos e relações societárias, comerciais, de comunicação, assessoria de imprensa, distribuição de conteúdo ou gestão reputacional entre instituto, contratante e empresas do mesmo grupo nos vinte e quatro meses anteriores.”
“§ 7º-M. Serão publicadas a lista de pessoas e organizações com acesso anterior à divulgação, finalidade, data e hora de cada acesso e horário do embargo, especialmente quando o contratante ou destinatário atuar em mercado de valores mobiliários.”
“§ 7º-N. O banco anonimizado em nível de respondente será publicado em até quarenta e oito horas, com peso final, estrato, conglomerado, modo e variáveis necessárias à reprodução, após aplicação de controle de divulgação estatística. Identificadores, telefone, áudio, geolocalização fina e combinações de alto risco serão removidos ou disponibilizados em ambiente seguro de auditoria da Justiça Eleitoral. O detalhamento de maior valor analítico e as variáveis de risco residual permanecerão acessíveis, no mesmo ambiente seguro, a pesquisador, instituição científica ou auditor credenciado mediante termo de compromisso de uso e não reidentificação, sem que a proteção do valor comercial do dado justifique negar o núcleo replicável do resultado divulgado.”
“§ 7º-O. Índices, clusters, modelos e classificações deverão ser acompanhados de fórmula, pontos de corte, código executável ou pseudocódigo suficiente para reprodução independente. Estimativa obtida por modelo, e não por leitura direta da amostra, inclusive pós-estratificação, regressão com pós-estratificação (MRP), calibração por raking além do ajuste marginal declarado ou imputação, será rotulada como projeção de modelo, distinta da estimativa direta, e acompanhada de premissas, especificação e código.”
“§ 7º-P. Mudança de questionário, candidato, ordem, modo, frame, alvo, peso ou cálculo em série histórica será destacada em quadro comparativo; série não comparável não poderá ser apresentada como tendência contínua.”
“§ 7º-Q. Quando a mesma rodada divulgar mais de um cenário medido sobre os mesmos respondentes, inclusive a passagem de primeiro para segundo turno, será publicada a matriz de transição entre os cenários, com as bases não ponderada e ponderada, vedado apresentar apenas os totais de cada cenário sem o fluxo de preferência que os liga.”
“§ 7º-R. Todo recorte ou suplemento temático derivado da mesma coleta integra a mesma pesquisa e, divulgado qualquer resultado dela, terá o topline íntegro depositado no Pacote Público de Auditoria. É vedado reter bloco já medido para ciclo de divulgação posterior; quando a divulgação de um bloco for diferida, ele trará o rótulo “opinião medida antes de [fato]”, com a data da medição, de modo que fique claro ao leitor que a resposta antecede o acontecimento a que seja associada.”
“§ 7º-S. Pergunta que informe fato ao entrevistado, e resultado colhido após texto, áudio, vídeo, imagem ou outro estímulo potencialmente persuasivo, serão rotulados “opinião após estímulo informacional”, com reprodução integral do conteúdo apresentado e indicação de sua posição na ordem do questionário. Para a pergunta que revele fato, publicar-se-á a proporção de entrevistados que declararam desconhecê-lo até aquele momento.”
“§ 7º-T. Em confronto de versões, notadamente entre acusação e resposta, os enunciados observarão simetria de carga e de extensão, e a divulgação incluirá o registro da revisão de equilíbrio do instrumento, com as alterações consideradas e adotadas.”
“§ 7º-U. A coleta de CPF, identificador de rede social, número de contato ou geolocalização individual exigirá finalidade específica, necessidade demonstrada, facultatividade, base legal e separação técnica das respostas de opinião, com dissociação comprovada; na ausência desses requisitos, a coleta é vedada.”
“§ 7º-V. O instrumento depositado será a versão final efetivamente aplicada, vedado campo substituto, placeholder ou resíduo de template, com resumo criptográfico próprio; capa, número da rodada e identificação do projeto serão conferidos e coerentes entre instrumento, relatório e registro.”
Art. 2º · Divulgação gráfica
O art. 10 fica acrescido do § 4º: “Toda peça gráfica informará junto ao dado, em tamanho legível, n, campo, contratante, registro, IC ou margem específica, deff e base não ponderada do recorte, inclusive em suplemento temático. Não sabe, não respondeu e recusa não serão omitidos de peça gráfica; seu valor constará da própria peça. É vedada escala truncada ou representação que amplifique variação dentro do erro sem advertência equivalente.”
Art. 3º · Correção e sanção
A ausência, inconsistência ou atraso de item obrigatório torna a pesquisa não registrada até saneamento. Erro material em série ou release deverá ser corrigido no mesmo canal, com alcance equivalente, em até vinte e quatro horas, preservado o histórico. A reincidência enseja auditoria técnica independente custeada pelo responsável, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 4º · Vigência
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às pesquisas cujo campo se inicie após trinta dias.